Contrato

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

TAC - REGIDO PELA LEI 11.442.2007

Pelo instrumento particular, de um lado FRANCA TRANSPORTES LTDA, estabelecida na Rua Dom Pedro Henrique de O.E Braganca, 1186, Sala 01, Vila Jaguara CEP 05.117-002 inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 54.170.845/0001-54, doravante denominada “CONTRATANTE e de outro lado:

CATEGORIA - TAC - SP

Conjuntamente, as partes acima identificadas, a partir de agora chamadas simplesmente de CONTRATANTE e CONTRATADA, deliberam de comum acordo, celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços de Transporte de Cargas, nos seguintes termos e condições:

CLÁSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

Constitui objeto do presente contrato o serviço de transporte rodoviário de cargas a ser prestado pelo CONTRATADO, na forma da Lei 11.442.2007, na condição de TAC-Agregado, cujo serviço será realizado de forma autônoma em regiões previamente determinada. O CONTRADO neste ato declara que possui vejculo próprio ou arrendado devidamente registrado como vejculo de aluguel, com autorização para a realização de transporte de cargas e habilitação válida de acordo com o Código de Trânsito Nacional e demais legislação pertinente.

Parágrafo Primeiro

Para o exercício da prestação de serviços é necessário que o CONTRATADO possua número de registro no RNTR-C.

Parágrafo Segundo

Compete ao Contratado proceder ao transporte rodoviário da carga, devendo apanhá-la no local indicado pelo CONTRATANTE e entregá-la no destino.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO SERVIÇO

O CONTRATADO executará os serviços de transporte, por si ou por seu preposto, conforme disposto no artigo 4º da lei 11.442/2007 que será cadastrado pela CONTRATANTE e poderá retirar as mercadorias/ cargas a serem transportadas em local designado pela CONTRATANTE, devendo observar os horários para coleta do material, mediante remuneração certa e determinada.

Parágrafo Primeiro

O CONTRATADO e/ou preposto devem possuir habilitação especjfica, bem como devem observar no desempenho da prestação de serviços todas as informações fornecidas pela CONTRATANTE no tocante à rota, tempo de percurso, material necessário, plano de segurança da carga e outros.

Parágrafo Segundo

A referida prestação de serviço não gera qualquer vinnculo empregatjcio entre as partes, vez que não preenche os requisitos do Art. 3 da Consolidação das Leis Trabalhistas.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO

O presente contrato é celebrado por prazo indeterminado, podendo ser rescindido, por qualquer das partes, mediante prévia notificação correspondente a 01 dias e sem ônus para a parte denunciante, salvo eventuais acertos remanescentes, devendo o CONTRATADO honrar com todas as coletas, transportes e entregas até a data de rescisão do presente contrato.

Parágrafo primeiro

O contrato ora celebrado não implica na exclusividade da prestação de serviços pelas Partes, podendo a CONTRATANTE firmar parceria com outra empresa, Transportador de Cargas ou poderá ela mesma transportar diretamente.

Parágrafo Segundo

O CONTRATADO poderá realizar serviços de transportes para terceiros, desde que não ofereça nenhum tipo de serviço as empresas clientes da CONTRATANTE, sob pena de pagamento de multa e perdas e danos.

Parágrafo Terceiro

O presente contrato poderá ser rescindido mediante infração legal/contratual, sujeitando- se a parte infratora à multa prevista na cláusula nona do presente contrato.

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES

Ficam as partes, por si, seus herdeiros e sucessores a qualquer titulo, obrigadas a cumprir integralmente o disposto no presente contrato.

Parágrafo Primeiro

Constituem obrigações da CONTRATANTE

1. Disponibilizar a mercadoria a ser transportada na forma predeterminada, bem como mantê-la embalada em condições para o transporte e com as licenças necessárias;

2. Determinar a área, perjodo e condições de entrega da mercadoria e normas de segurança;

3. Pagar ao CONTRATADO o preço ajustado pelos serviços de transporte de cargas prestados;

4. Prover a documentação fiscal adequada atinente à carga, nota fiscal para resguardar as partes dos efeitos decorrentes da responsabilidade tributária;

5. Cumprir a legislação relativamente às retenções de tributos e contribuições.

Parágrafo Segundo

Constituem obrigações do CONTRATADO e de seus prepostos:

1. Prestar adequadamente os serviços, respeitando as condições de transportes pré-estabelecida;

2. Manter seu vejculo sempre licenciado em bom estado de conservação, limpeza e funcionamento;

3. Realizar toda as manutenções periódicas e necessárias do vejculo, bem como abastecê-lo, pagar impostos, taxas, multas e danos por qualquer acidente que envolvam ou não terceiros;

4. Fornecer a CONTRATANTE cópia atualizada do Certificado de Registro e Licenciamento de Vejculo - CRLV. renovando a cópia a cada alteração do vejculo;

5. Manter em dia a habilitação e documentação do Motorista, bem como dos seus prepostos autorizados pela CONTRATANTE;

6. Manter atendimento cordial, respeitoso e educado com todos os destinatários da entrega e pessoas envolvidas na operação;

7. Possuir no vejculo os equipamentos necessários para a prestação dos serviços.

8. Não fazer uso de drogas ou substâncias entorpecentes que altere a prestação de serviços;

9. Obedecer a rota determinada pela CONTRATANTE como plano de viagem, sempre evitando áreas denominadas potencialmente de risco para transporte da carga estabelecendo sempre a rota mais segura;

10. Em caso de paradas por motivo de força maior (defeito. troca de pneu, problemas de saúde) deverá o CONTRATADO imediatamente informar a CONTRATANTE, sob pena de infração contratual;

11. Realizar a entrega da carga coletada no prazo determinado, que será passado pela CONTRATANTE de acordo com a região a ser entregue;

12. Devolver a CONTRATANTE os comprovantes de entrega das mercadorias, devidamente assinados, legjveis, com o nome completo, RG e devidamente carimbado pelos destinatários da mercadoria, sob pena de responder pelos danos causados a CONTRATADA e a fornecedora da mercadoria, podendo, ainda, ter o valor do pagamento do presente contrato retido até a entrega de todos os comprovantes;

13. Na forma do artigo 4§4o da Lei 71.442/2007 caberá ao CONTRATADO o recolhimento da contribuição previdenciária.

14. Responsabilizar-se pela carga entregue a seus cuidados, para todos os fins e efeitos legais devendo informar à CONTRATANTE, pelo meio de comunicação mais rápido de que dispuser, a ocorrência de qualquer fato envolvendo o transporte ou a carga transportada;

15. Responder pelas avarias ou extravios de mercadoria que estejam sobre a sua responsabilidade;

16. Ressarcir a CONTRATANTE por qualquer dano decorrente de ações do CONTRATADO ou de seus prepostos por culpa. dolo, negligência, imprudência ou imperjcia;

17. Responder criminalmente e civilmente por qualquer acidente, dano, sinistro ou ato de qualquer espécie, que cause danos a CONTRATANTE ou a terceiros. sendo de ônus exclusivo do CONTRATADO o pagamento de qualquer indenização ou ressarcimento a terceiro.

CLÁUSULA QUINTA - DA RESPONSABILIDADE PERANTE TERCEIROS

Não haverá responsabilidade solidária, subjetiva, objetiva ou subsidiária entre as partes.

Parágrafo Primeiro

O CONTRATADO responderá por todas as ações de seus prepostos irrestritamente, ressarcindo a CONTRATANTE de qualquer prejuízo, inexistindo ainda vínculo empregatício entre CONTRATADO ou seus prepostos e a CONTRATANTE.

CLÁSULA SEXTA - DO PREÇO E CONDIÇÕES

As partes estipulam que o serviço terá como base a tabela de preços definida diretamente com o PARCEIRO da CONTRADA, por meio do fechamento da quinzenal, após a apresentação de todos os documentos e recibos de entrega. Os valores a serem pagos por cada frete são os constantes no referido anexo/tabela e ou através de ferramenta de gestão, onde também estão determinados os locais de carregamento e entrega.

Parágrafo Primeiro

O pagamento se dará na forma da lei mediante da apresentação do Recibo de Pagamento Autônomo e/ou nota fiscal.

Parágrafo Segundo

O não pagamento injustificado pela CONTRATANTE gerará o pagamento de juros de 1% ao mês e correção monetária, bem como a rescisão do presente contrato.

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DESPESAS

As despesas de combustível, manutenção, assistência técnica e qualquer outra despesa relacionada aos vejculos, especialmente as decorrentes de contratação de mão-de-obra, são de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO.

CLÁUSULA OITAVA - DA NATUREZA DO CONTRATO

O presente contrato tem natureza comercial e não constitui em vjnculo empregatjcio. nem responsabilidade solidária ou subsidiária do CONTRATADO ou de seus prepostos com a CONTRATANTE na forma da lei em seu artigo 5º Lei nº 11.442/07.

Parágrafo Primeiro

O CONTRATADO assume todo o risco na contratação de prepostos, devendo este responder por todas as demandas que porventura recajrem sobre este, inexistindo vjnculo trabalhista entre a CONTRATANTE e o CONTRATADO ou seus prepostos, isentando, ainda, a CONTRATANTE de qualquer responsabilidade, seja cjvel, criminal ou trabalhista, cabendo ainda o direito a esta última de propor Ação de regresso em face do CONTRATADO por todos os danos e despesas. sendo aj inclujdos, o pagamento de custas, honorários advocatjcios e demais despesas processuais.

Poderá a CONTRATANTE exigir do CONTRATADO comprovante de quitação das obrigações trabalhistas e dos encargos sociais, previdenciários e fiscais relativamente a seus empregados e aos tributos relacionados com o transporte de carga para forrar-se de eventual responsabilidade.

CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA PENAL

O descumprimento de qualquer das cláusulas ora pactuadas importará na imediata rescisão do presente contrato, bem como a aplicação de multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor da nota fiscal dos serviços prestados no mês anterior, sem prejujzo de perdas e danos verificados.

Parágrafo Primeiro

A parte infratora será considerada em mora desde a data de inadimplemento, independentemente de qualquer procedimento judicial extrajudicial.

Parágrafo Segundo

O CONTRATADO não poderá prestar serviços diretamente a clientes da CONTRATANTE pelo prazo mjnimo de 2 (dois) anos, sendo caracterizada tal prestação como concorrência desleal, ante a clara utilização de dados e favorecimentos decorrentes da prestação de serviços a CONTRATANTE, cabendo além das medidas judiciais cabjveis indenização por perdas e danos a CONTRATANTE no valor de 100 (cem) vezes a última nota fiscal de serviços.

CLÁUSULA DÉCIMA - NORMAS E PROCEDIMENTOS

Além das regras habituais de convivência, o CONTRATADO e seus prepostos se comprometem a tomar ciência e cumprir todas as normas, poljticas, procedimentos, instruções legais. bem como orientações informadas pela CONTRATANTE.

Parágrafo Primeiro

O CONTRATADO e seus prepostos comprometem-se a não assinar ou assumir qualquer obrigação em nome da CONTRATANTE, por intermédio de carta, contratos, entrevistas, declarações verbais ou escritas. ou qualquer outra espécie de declaração de direitos, em desacordo ao procedimento estabelecido nessa norma.

Parágrafo segundo

O CONTRATADO se obriga a, durante e após o término deste CONTRATO. a não divulgar, direta. ou indiretamente. a terceiros, quaisquer Informações ou documentos. originais ou cópias, desenvolvidos ou elaborados pelo CONTRATANTE e FORNECEDORES, mantendo tais conhecimentos e informações estritamente em SIGILO, sob pena de rescisão do presente contrato.

Parágrafo terceiro

Quando da rescisão deste Contrato do presente o CONTRATADO deverá devolver prontamente à CONTRATANTE, independentemente de qualquer aviso ou notificação. todos os documentos, materiais, relatórios, memorandos, anotações de próprio punho, informações internas ou pertencentes, equipamentos, crachás de acesso. procedimentos. comunicações internas, circulares ou quaisquer outros documentos ou papéis que se relacionem à CONTRÀTANTE ou aos negócios da CONTRATANTE, que estejam em sua posse, custódia, poder ou sob seu controle; e em nenhum caso poderá manter qualquer cópia de tais documentos.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO

Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente contrato, as partes elegem o foro da comarca de São Paulo.

E, por assim se acharem justas e contratadas, assinam as partes presente instrumento, em duas vias de um teor e mesma forma, para um só efeito.

Informações do Agregado

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